Pensão por morte acumulada com aposentadoria: existe redutor?

Sim, é possível acumular pensão por morte com aposentadoria ou outros benefícios em determinadas hipóteses, mas desde a Reforma da Previdência essa acumulação não é mais integral: aplica-se um redutor escalonado sobre o benefício de menor valor, o que reduz o total efetivamente recebido em comparação à soma simples dos dois valores.

Em quais casos a acumulação é permitida
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a possibilidade de acumular determinados benefícios, como pensão por morte com aposentadoria, ou pensão por morte de um regime previdenciário com aposentadoria de outro regime (por exemplo, pensão do INSS com aposentadoria de regime próprio de servidor público). Nessas hipóteses, o segurado recebe o valor integral do benefício mais vantajoso (o de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor.
Como funciona o cálculo do redutor
Sobre o benefício de menor valor, aplica-se uma tabela escalonada, considerando o número de salários mínimos:
100% do valor que não ultrapassar 1 salário mínimo;
60% do valor que exceder 1 salário mínimo até 2 salários mínimos;
40% do valor que exceder 2 salários mínimos até 3 salários mínimos;
20% do valor que exceder 3 salários mínimos até 4 salários mínimos;
10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Ou seja, quanto maior o valor do benefício de menor montante, proporcionalmente menor é a fatia efetivamente recebida sobre ele.
Exemplo prático
Imagine uma pessoa que recebe uma pensão por morte de maior valor e uma aposentadoria por idade de menor valor. O INSS (ou o regime correspondente) paga o valor integral da pensão, considerada o benefício mais vantajoso, e aplica o redutor escalonado sobre a aposentadoria: a parte da aposentadoria equivalente a até 1 salário mínimo é paga integralmente, e o restante sofre a redução conforme a faixa em que se enquadra.
Um ponto de atenção: quem tinha direito adquirido antes da reforma
Quem já preenchia os requisitos para acumulação integral de benefícios antes da entrada em vigor da EC 103/2019 pode ter direito adquirido a receber os dois benefícios de forma integral, sem a aplicação do redutor, esse é um tema que vem sendo discutido nos tribunais, com decisões reconhecendo esse direito adquirido em situações específicas.
Vale destacar também que a própria constitucionalidade do redutor do art. 24 da EC 103/2019 está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, em ação ainda pendente de julgamento de mérito, o que significa que essa regra pode ser confirmada ou alterada no futuro.
Regras básicas da pensão por morte
O que é: benefício pago aos dependentes de um segurado do INSS que falece, seja ele contribuinte na ativa ou já aposentado.
Quem tem direito: dependentes organizados em três classes, sendo a 1ª formada por cônjuge/companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência.
Carência: não é exigido tempo mínimo de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado no momento do óbito.
Cálculo do valor: cota familiar de 50% do valor de referência + 10% por dependente, até o limite de 100%.
Duração da cota dos filhos: até os 21 anos, ou vitalícia se inválido/com deficiência.
Duração da cota do cônjuge/companheiro(a): pode ser vitalícia ou temporária, dependendo da idade na data do óbito.
Piso do benefício: nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Considerações finais
A acumulação de benefícios previdenciários é uma das áreas que mais sofreram mudanças com a Reforma da Previdência, e o redutor aplicado pode surpreender quem esperava receber a soma integral de dois benefícios. Como a data do óbito ou da concessão de cada benefício pode influenciar diretamente se o redutor se aplica ou não ao caso, essa é uma verificação que costuma exigir atenção ao histórico específico de cada segurado.




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