Licença-Maternidade de 180 Dias? Entenda a Decisão do STF que Está Confundindo CLT e Servidoras Públicas

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotivas têm direito ao mesmo período de licença-maternidade remunerada (120 dias), prorrogáveis por mais 60, independentemente do regime de trabalho da beneficiária. A decisão, tomada em 23 de setembro de 2026, encerra uma diferença que ainda existia para servidoras públicas que adotavam crianças mais velhas.

O que estava em discussão
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República. A ação questionava normas federais que estabeleciam prazos diferentes de licença conforme o tipo de filiação (biológica ou adotiva) e conforme o vínculo funcional da mãe CLT na iniciativa privada, ou regime estatutário no setor público.
Enquanto a CLT já assegurava, há anos, 120 dias de licença tanto para mães biológicas quanto adotivas, os demais regimes federais apresentavam disparidades relevantes:
Servidoras públicas federais (Lei nº 8.112/1990): mães adotantes tinham direito a apenas 90 dias quando a criança tinha até um ano de idade, e 30 dias nos demais casos, bem abaixo dos 120 dias garantidos às mães biológicas.
Forças Armadas (Lei nº 13.109/2015): a licença-maternidade já era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, mas não havia sequer previsão de licença para mães adotantes.
Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993): mães adotantes de crianças de até um ano tinham direito a apenas 30 dias.
O que a decisão determina
Por unanimidade (10 votos a 0), com relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF definiu que:
Mães biológicas e adotivas têm direito ao mesmo prazo de licença-maternidade remunerada: 120 dias, prorrogáveis por mais 60;
Essa equiparação vale para trabalhadoras celetistas, servidoras públicas federais e militares, independentemente da idade da criança adotada;
O período de afastamento pode ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou em caso de bebês prematuros da alta hospitalar;
Não é permitido estabelecer prazos diferentes com base no tipo de filiação ou no regime jurídico da beneficiária.
Um dos ministros destacou que o regime jurídico da relação de trabalho pode disciplinar diversos aspectos do vínculo funcional, mas não pode alterar a intensidade da proteção constitucional devida à maternidade e à infância.
Vale um esclarecimento importante: a decisão uniformizou o direito base de 120 dias e removeu as disparidades entre mães biológicas e adotivas em cada regime, mas não tornou os 180 dias automáticos para toda trabalhadora CLT. Para as celetistas, a prorrogação de 60 dias continua prevista na norma do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), que depende da adesão voluntária da empresa empregadora.
O que não mudou
O STF rejeitou o pedido para permitir o compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, ou seja, a licença continua sendo um direito da mãe (ou de quem exerce essa função na adoção), sem a possibilidade de divisão do período com o pai ou outro familiar por decisão própria do casal. O tribunal entendeu que esse tema específico depende de regulamentação por lei, a ser debatida e aprovada pelo Congresso Nacional, e não poderia ser resolvido diretamente pela via da ação direta de inconstitucionalidade.
A partir de quando a decisão vale
A decisão começou a valer imediatamente a partir do julgamento, alcançando tanto as licenças que já estavam em andamento na data da decisão quanto as novas concessões. Licenças que já haviam sido integralmente concluídas antes da decisão não são alteradas retroativamente.
Reflexo no salário-maternidade
Como o salário-maternidade é o benefício pago durante o período de afastamento, a equiparação do prazo de licença tem reflexo direto no tempo de pagamento do benefício: servidoras públicas que antes recebiam por um período menor em casos de adoção passam a ter direito ao mesmo prazo de 120 dias (prorrogáveis por mais 60) já garantido às demais seguradas.
Regras básicas do salário-maternidade
O que é: benefício pago à segurada durante o período de afastamento por licença-maternidade, seja por parto, adoção ou guarda para fins de adoção.
Duração: 120 dias, prorrogáveis por mais 60, de forma equiparada entre mães biológicas e adotivas, e entre regimes de trabalho (CLT e estatutário), após a decisão do STF na ADI 7495.
Quem tem direito: seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas especiais e servidoras públicas, cada uma conforme as regras específicas de sua categoria.
Quem paga: para empregadas em geral, o benefício é pago diretamente pelo empregador, que se compensa junto à Previdência Social; para as demais categorias, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
Considerações finais
A decisão do STF representa um avanço relevante na uniformização do tratamento entre diferentes vínculos de trabalho, especialmente para servidoras públicas federais e militares que enfrentavam prazos reduzidos, ou até a ausência total de previsão, em casos de adoção. Como a aplicação prática pode variar conforme o regime de trabalho e o momento em que cada licença foi iniciada, a análise do caso concreto costuma ser importante para confirmar exatamente qual prazo se aplica à situação específica de cada servidora ou trabalhadora.




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